A decisão foi tomada no Plenário Virtual do STF.
O Supremo Tribunal Federal (STF), a mais alta corte do país, estabeleceu que a autonomia legislativa dos municípios, ao regulamentar o regime jurídico de seus servidores, não pode restringir o direito de férias em decorrência de licença saúde, impedindo, assim, o gozo das férias anuais.
A decisão foi resultado do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 593448, com repercussão geral (Tema 221), durante uma sessão virtual. O RE foi interposto pela Prefeitura de Betim (MG) contra uma decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG), que afastou a aplicação do artigo 73 da Lei municipal 884/1969 a uma servidora, norma que estabelece a perda do direito a férias para servidores públicos que solicitaram licença para tratamento de saúde por mais de dois meses. O município argumentou que possui competência legislativa para regular as restrições ao direito de férias de seus servidores, embasado no interesse local.
Ao votar pela improcedência do RE, o relator, ministro Edson Fachin, ressaltou que o artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal não impõe limitações ao exercício do direito de férias, inclusive em consideração à autonomia municipal na organização do serviço público. Fachin enfatizou que o direito a férias é destinado à recuperação das condições físicas e mentais do servidor, não devendo ser confundido com um mero descanso remunerado.
O ministro destacou ainda que a natureza jurídica da licença para tratamento de saúde não se assemelha a outras formas de licença voluntária, argumentando que uma lei municipal que estabelece a perda do direito fundamental às férias para servidores que usufruem de mais de dois meses de licença médica cria uma restrição indevida.
O Município de Rio das Ostras, estabeleceu a Lei Complementar nº 066/2019, em seu Art. 78, o texto é considerado contrário à repercussão geral estabelecida pelo STF, ao restringir e suspender a contagem de tempo para o gozo de férias durante afastamento para tratamento de saúde.
Consequentemente, a decisão prevê a supressão desse artigo com base na Repercussão Geral, exigindo uma nova redação que garanta a contagem ininterrupta do tempo para o gozo de férias, independentemente do período de afastamento por licença médica.
O Coordenador Geral Alekisandro Portela ressaltou a importância dos servidores prejudicados pelo gozo de férias por usufruir o período de afastamento por licença médica, buscarem atendimento jurídico no sindicato para requerer a reparação das férias, observando os períodos cabíveis.
Fonte: https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=499059&ori=1